Ainda hoje paira sobre a sociedade a equivocada ideia de que advogados só devem ser acionados quando há um litígio judicial em trâmite ou quando a tutela estatal é o único meio para ver certo direito assegurado.
Entretanto, estudos recentes[1], como será visto, demonstram que é demasiadamente mais barato uma política jurídica preventiva e consultiva do que uma contenciosa.
Assim, tem-se que o papel do advogado atuando como compliance officer irá diminuir os custos de transação, custas judiciais, e previnirá eventual diminuição de produção e avarias na reputação da empresa.
Afinal, o que é compliance?
Segundo Márcia Carla Pereira Ribeiro[2], Compliance é uma expressão que se volta para as ferramentas de concretização da missão, da visão e dos valores de uma empresa.
Aliás, compliance não cinge-se apenas ao dever interno de cumprimento de normas. É uma ferramenta de implantação de regras internas nas empresas que irão enraizar procedimentos transparentes, éticos e juridicamente legais, de forma a conquistar a confiança do mercado, do cliente e do estado, de forma que irá diminuir os custos de transação da empresa, bem como calcular os riscos de eventuais litígios dispendiosos.
Conforme explica Candeloro et. Al[3]., compliance deve ser a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua, bem como a atitude dos seus funcionários.
Coimbra e Manzi, ao citarem estudo de Arnold Shilder concluíram que a cada US$ 1,00 (Um dólar) gasto com a implantação de políticas de compliance economiza-se US$ 5,00 (Cinco dólares) referente a custos com processos legais, danos de reputação e perda de produtividade.[4]
Desnecessários maiores comentários sobre essa política diminuir os riscos de eventuais litígios judiciais, visto que, agindo conforme a lei, a ética e a moral a ameaça de sofrer uma condenação, obviamente, diminui de forma drástica.
Não obstante, também muito importante é a diminuição dos custos de transação da empresa com a ajuda desta governança.
Ora, retira-se dos ensinamentos de Ronald Harry Coase, em seu estudo denominado The Nature of the Firm que as próprias empresas, chamadas por ele de firma internalizam atividades que poderiam ser adquiridas no mercado mesmo por um custo inferior, supondo a existência de ganhos de eficiência provenientes da divisão do trabalho[5].
Significa dizer que se um funcionário interno custa, por exemplo, R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por mês à empresa e existe uma terceirizada que realiza o mesmo serviço por R$ 2.000,00 (Dois mil reais), o trabalhador interno é, ainda, mais barato, pois o custo marginal e de transação da contratação de outra pessoa jurídica seria ainda maior. Dentre estes custos pode se exemplificar, de forma genérica, os custos com a verificação do cumprimento do contrato, os custos decorrentes das falhas de mercado, além do valor de exação de informação, negociação e a própria confecção do contrato.
Desta forma, pode-se concluir que se uma empresa é bem quista do mercado, possui uma efetiva política de compliance, trabalha de forma transparente, todos os custos de transação decorrentes de contratos com consumidores e fornecedores irão diminuir, visto a confiabilidade que a sociedade empresária irá extrapassar ao mercado.
Se a empresa em questão trabalha de forma ética, preços justos, tudo nos ditames da legislação formal e informal e no que demanda a ética e a moral, os custos marginais de um contrato irão cair, também, drasticamente, visto que os contratantes e contratados irão ter confiança de que o acordado será cumprido de forma íntegra e proba.
Além disso, a implantação da política de Compliance tende a gerar vantagem competitiva, uma vez que, num mundo em constante transformação, a nova leva de consumidores tende a ser altamente crítica e a adquirir não somente produtos e serviços, mas valores e comportamentos sustentáveis, além de seus efeitos em termos de confiança pública nacional e internacional.[6]
É mister a asserção de Coase quando assevera a desnecessidade e indesejabilidade da lei quando a negociação é bem sucedida e que ela só será cobiçável quando a negociação é mal sucedida.
Assim sendo, temos que as políticas de compliance podem ser adotadas de duas maneiras. Elas podem ser impostas pelo estado, por meio de lei, como exemplo a Lei no 12.846/2013 ou podem ser adotadas a partir do princípio da cooperação.
Obviamente, a segunda forma é a mais indicada. Segundo Márcia Carla:
A cooperação, tanto no âmbito interno quanto externo, é essencial para o desenvolvimento das empresas. Internamente, gera empregados mais satisfeitos, que tendem a aumentar a produtividade e lealdade; externamente, enseja o estabelecimento de relações mais estáveis, que, em razão da reputação da empresa, criam condições que facilitam as negociações, tornando-as mais seguras e produzindo o potencial aumento dos lucros.[7]
Desta forma, nesta breve síntese, percebemos que a prática de compliance é, em geral, bom para as empresas, todavia o plano deve ser elaborado por um compliance officer que possa determinar a política adequada à empresa, bem como determinar qual o custo máximo da implantação, sob pena de os custos serem maiores que os eventuais prejuízos.
[1] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (Coord.). Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.
[2] RIBEIRO, Márcia C. P.; DINIZ, Patrícia D. F.. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. Brasília: 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p87.pdf. Visto em: 22 nov. 2017.
[3] CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.
[4] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (Coord.). Manual de Compliance:
preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.
[5] SARTO, Victor H. R.; ALMEIDA, Luciana T. de. A Teoria dos Custos de Transação: Uma Análise a Partir das Críticas Evolucionistas. São Paulo: Revista Iniciativa Econômica UNESP, 2015.
[6] RIBEIRO, Márcia C. P.; DINIZ, Patrícia D. F.. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. Brasília: 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p87.pdf. Visto em: 22 nov. 2017.
[7] Ibis idem.
Av. Cândido de Abreu, 469 Centro Cívico - Curitiba - PR - CEP: 80530-000 | E-mail: contato@seixasadvocacia.com.br | Telefone: 41 3077.6072